No exercício das suas funções, os destinatários deste Código devem:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Abster-se de adotar comportamentos que prejudiquem a sua reputação pessoal ou a da organização, pautando a sua atividade pela subordinação aos objetivos, princípios gerais, valores éticos e missão definidos, empenhando-se na salvaguarda do prestígio e da imagem da CARRIS;
- c)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 25.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão;
- d)Não usar nem permitir que outros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
- e)Adotar práticas de recrutamento responsáveis, não discriminatórias respeitando a igualdade de oportunidades, bem como, a promoção de planos de formação eficazes que promovam a aprendizagem contínua ao longo da vida;
- f)Desempenhar um papel ativo no seu próprio desenvolvimento, valorização pessoal e profissional, nomeadamente, através da obtenção de novas competências pela frequência de ações de formação propostas pela Direção de Capital Humano ou de sua iniciativa;
- g)Promover a aplicação dos instrumentos em vigor, de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas da CARRIS.