- 1 -O Turismo de Portugal, I. P., fará a avaliação das candidaturas através de um júri, segundo os critérios definidos no presente Regulamento.
- 2 -Da proposta de avaliação e classificação resultante do número anterior, a elaborar em prazo que não exceda 30 (trinta) dias consecutivos a contar do dia seguinte ao do termo final do prazo para submissão de candidaturas, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento, devem os interessados ser informados sobre o sentido provável da mesma, nos termos e para os efeitos previstos pelos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Nos termos e para efeitos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o promotor pode transmitir por escrito, via plataforma SGPI, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da respetiva notificação, o que tiver por conveniente relativamente à proposta de decisão.
- 4 -A título excecional, por fundamentada indisponibilidade da plataforma eletrónica SGPI, o promotor pode enviar, por escrito e para o endereço de correio eletrónico [email protected], o que tiver por conveniente relativamente à proposta de decisão.
- 5 -Da pronúncia que ocorra dos interessados, apresentada dentro do prazo de audiência prévia concedido na notificação, haverá lugar à sua análise e, fundamentada nas conclusões desta, promovida a ordenação final da classificação das candidaturas, e a sua aprovação definitiva pelo Conselho Diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
- 6 -Se, da análise referida no número anterior, resultar uma alteração da ordenação das candidaturas que redunde uma decisão prejudicial a algum, ou a todos os interessados, desde que não resulte do objeto de notificação anterior, haverá lugar a um novo período de audiência prévia nos termos prescritos do número anterior, sem prejuízo do regime de dispensa do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Da decisão final de seleção e aprovação de candidaturas resultantes do número anterior, cumpre promover a notificação dos interessados, aos quais assistirá o direito de reclamação previsto no artigo 191.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 8 -O júri referido no n.º 1 do presente artigo integra na respetiva composição, representantes do Turismo de Portugal, I. P., que preside, da Associação NEST - Centro de Inovação do Turismo, e da Portugal Ventures.
Artigo 12.º — Processo de decisão
Vigente desde: 11/08/2026
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Em vigor desde 11/08/2026