- 1 -Os membros do Conselho de Administração da ASF devem evitar que, por ação ou omissão, a sua conduta:
- a)Possa, objetivamente, ser interpretada como visando ou podendo beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da sua isenção ou independência, no exercício das respetivas funções, e da imparcialidade da sua conduta;
- c)Possa colocar em causa a imagem da ASF, gerando um dano reputacional para a instituição.
- 2 -Os membros do Conselho de Administração da ASF devem identificar e, na medida do que for razoavelmente exigível em cada caso, prevenir, quaisquer situações de risco potencial de conflitos de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que seja suscetível de influenciar, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 3 -Entende-se existir risco potencial de conflitos de interesses sempre que, no exercício da sua atividade, os membros do Conselho de Administração da ASF sejam chamados a intervir em processos de decisão que possam afetar, direta ou indiretamente, os interesses referidos nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Quando não for possível evitar a situação de conflito de interesses, tal como apresentado nos números anteriores, o membro do Conselho de Administração deve reportar de imediato essa circunstância aos demais membros do Conselho de Administração e solicitar, ao Presidente do Conselho de Administração ou ao próprio Conselho, conforme os casos, a declaração do impedimento ou a dispensa de intervenção, abstendo-se de participar em qualquer processo de decisão.
- 5 -Caso a situação de conflito de interesses esteja identificada e não sejam observados os procedimentos aqui previstos, ou se, não obstante o disposto nos números anteriores, persistirem dúvidas de atuação por parte do Conselho de Administração ou de qualquer um dos seus membros, a Comissão de Ética deve ser consultada, cabendo-lhe propor as medidas adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
Artigo 16.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 22/07/2025
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Em vigor desde 22/07/2025