Aprovação do Código de Conduta dos Membros do Conselho de Administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
Objeto
Âmbito de aplicação
O presente código é aplicável a todos os membros do Conselho de Administração da ASF e respeita à globalidade do exercício das suas funções na ASF, incluindo no contacto com terceiros e em representação da ASF em entidades externas.
II -PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS DE CONDUTA
Primado do interesse público
Os membros do Conselho de Administração exercem e orientam o seu mandato em função do interesse público subjacente à missão e atribuições da ASF, devendo observar os valores e os princípios fundamentais da atividade administrativa, designadamente os da legalidade, competência, justiça, imparcialidade e proporcionalidade, com respeito pelo direito de participação dos interessados na tomada de decisões.
Dever de conformidade
Os membros do Conselho de Administração da ASF exercem e orientam o seu mandato com respeito pela lei e por elevados princípios éticos socialmente reconhecidos, abstendo-se de comportamentos contrários às normas instituídas.
Dever de independência
Deveres de objetividade e imparcialidade
Os membros do Conselho de Administração exercem o seu mandato de acordo com critérios objetivos, não adotando posições infundadas e não privilegiando sem justificação técnica nenhum interesse particular em detrimento de outro.
Deveres de lealdade e solidariedade
Dever de probidade
Deveres de zelo e diligência
Os membros do Conselho de Administração devem desempenhar as suas tarefas com zelo, empenhamento, eficiência e competência, de acordo com as melhores práticas, respeitando as competências legalmente atribuídas.
Deveres de tratamento igualitário, urbanidade, respeito mútuo e cooperação
Proibição da prática de assédio
Os membros do Conselho de Administração da ASF devem contribuir para a manutenção de um ambiente de trabalho acolhedor e inclusivo, com respeito pelas legítimas opções e convicções individuais de cada um, abstendo-se de comportamentos de assédio, discriminatórios, intimidatórios, hostis, degradantes, humilhantes, desestabilizadores ou suscetíveis de perturbar, constranger ou afetar a dignidade de outros titulares dos órgãos da ASF ou de trabalhadores.
Deveres de conservação, utilização eficiente e ambientalmente responsável de equipamentos e instalações
Deveres de sigilo e reserva
Dever de segurança informática
Dever de proteção de dados
Os membros do Conselho de Administração atuam de forma prudente e responsável sobre os dados pessoais a que tenham acesso, em cumprimento da lei, das orientações do Encarregado de Proteção de Dados, e de instruções aprovadas pelo Conselho de Administração.
III -GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE
Conflitos de interesses
Incompatibilidades e impedimentos
IV -RELAÇÕES COM TERCEIROS
Autonomia institucional da ASF
Representação da ASF
Contactos com outras entidades públicas
Contactos com fornecedores e prestadores de serviços
Contactos com comunicação social, redes sociais e intervenções públicas
Trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins
A publicação ou divulgação de trabalhos académicos, artigos científicos e situações afins, relativos a matérias da área de intervenção da ASF, deve sempre ressalvar de forma expressa que as posições manifestadas apenas vinculam o próprio e não representam necessariamente posições ou doutrinas da ASF.
Cessação do mandato
Informações privilegiadas e transações proibidas
Ofertas e outros benefícios
V -COMISSÃO DE ÉTICA, MONITORIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Comissão de Ética
A Comissão de Ética exerce o seu mandato nos termos dos Estatutos próprios e regulamentos a aprovar.
Regulamentos
O Conselho de Administração aprovará, sempre que necessário, os regulamentos e interpretações adequados à melhor aplicação do presente Código de Conduta, propostos pela Comissão de Ética.
Monitorização
Sem prejuízo das competências da Comissão de Ética, a aplicação do presente Código de Conduta cabe, em primeira linha, aos membros do Conselho de Administração.
Reporte de irregularidades
Atualização
O Código de Conduta será revisto por proposta da Comissão de Ética ou por iniciativa do Conselho de Administração, sempre que se mostrar necessário à luz dos resultados da respetiva monitorização, em função de evoluções legislativas, institucionais ou profissionais relevantes, ou no prazo máximo de três anos.
VI -REGIME SANCIONATÓRIO
Responsabilidade
O incumprimento do disposto no presente Código, verificados os pressupostos legais, é suscetível de gerar responsabilidade criminal, civil ou financeira dos membros do Conselho de Administração.
Sanções
VII -DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Declarações de interesses
Todas as situações vigentes à data da entrada em vigor do presente Código, relevantes nos termos do mesmo, incluindo o que seja relativo a conflitos de interesses, impedimentos ou acumulação de funções, devem ser comunicadas pelos membros do Conselho de Administração à Comissão de Ética, que deve propor as medidas ao seu alcance para evitar, sanar ou fazer cessar possíveis irregularidades.
Divulgação
O Código de Conduta e o Regulamento da Comissão de Ética da ASF estarão permanentemente acessíveis no website público da ASF e na respetiva intranet.
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua divulgação na intranet da ASF.
Aprovado na reunião do Conselho de Administração de 17 de junho de 2025.
17 de junho de 2025. - O Conselho de Administração: Maria Margarida de Lucena de Castelo Branco Corrêa de Aguiar, presidente - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, vice-presidente - José Diogo Duarte Santos de Alarcão e Silva, vogal.
319313432