- 1 -Independentemente do procedimento para efetivação das responsabilidades referidas no artigo anterior, deverá ser elaborado pela Comissão de Ética, por cada infração, e uma vez terminadas as diligências internas, um relatório a enviar ao Conselho de Administração, com a identificação das regras violadas, a sanção eventualmente aplicável, e a recomendação das medidas a adotar pelo Conselho.
- 2 -Se a Comissão de Ética considerar que a infração ao presente Código pode determinar uma falta grave, nos termos dos Estatutos da ASF, deve fazer menção dessa avaliação no relatório referido no número anterior e transmiti-la à Comissão de Fiscalização da ASF e ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC).
VII -DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS