- 1 -O MENAC dispõe de um encarregado da proteção de dados relativamente aos dados pessoais que trata no exercício da sua atividade.
- 2 -O encarregado da proteção de dados é designado pelo Conselho de Administração, podendo corresponder a um trabalhador do MENAC ou atuar com base num contrato de prestação de serviços.
- 3 -O encarregado da proteção de dados do MENAC está impedido, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, de exercer a mesma função em entidade pública ou privada sujeita ao controlo do MENAC.
- 4 -O MENAC publica no seu sítio da Internet os contactos do encarregado de proteção de dados.
- 5 -Além das funções e competências legalmente definidas, o encarregado da proteção de dados deve responder no prazo de 10 dias úteis, salvo casos excecionais devidamente fundamentados, às solicitações dos titulares dos dados relativas aos tratamentos de dados da responsabilidade do MENAC, a este cabendo fornecer os meios necessários para o efeito.
Artigo 24.º — Gabinete de proteção de dados
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026