- 1 -Os processos de verificação e de verificação orientada são instaurados por despacho do vogal que dirige a Unidade de Fiscalização e Contraordenações ou de quem este designar, do qual deve constar o objeto da ação, a identificação da entidade (s) visada(s) e do instrutor do processo, a data de início do procedimento e o prazo para a sua conclusão.
- 2 -O despacho que determine a instauração de processo de verificação orientada pode identificar as entidades ou estabelecer os critérios gerais para a seleção de um conjunto de entidades. Neste último caso, o processo e o resultado da seleção das entidades devem ficar anexos ao despacho.
- 3 -O despacho que determine a instauração de processo de verificação orientada a uma única entidade deve ser especialmente fundamentado.
Artigo 33.º — Início do procedimento
Vigente desde: 24/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2026