- 1 -Os trabalhadores do MENAC com acesso a dados pessoais devem respeitar as disposições legais aplicáveis relativas à proteção de dados pessoais.
- 2 -Os trabalhadores do MENAC não podem utilizar dados pessoais para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas a utilizá-los.
- 3 -Sempre que detetem qualquer situação suscetível de violar a proteção de dados pessoais, os trabalhadores devem comunicá-la ao Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 11.º — Dados pessoais
Vigente desde: 24/08/2026
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