- 1 -Toda a informação, documentação, dados e conteúdos de natureza profissional, independentemente do respetivo suporte, formato ou grau de confidencialidade, devem ser tratados, armazenados, acedidos e transmitidos exclusivamente através de equipamentos, sistemas, aplicações e infraestruturas tecnológicas disponibilizados, autorizados ou geridos pelo MENAC.
- 2 -É proibida a utilização de equipamentos pessoais, designadamente computadores, dispositivos móveis, suportes de armazenamento externo ou contas pessoais de correio eletrónico, para aceder, tratar, guardar ou transmitir informação profissional, salvo autorização expressa de um membro do Conselho de Administração e/ou do Responsável de Segurança da Informação do MENAC, e mediante o cumprimento das regras de segurança da informação aplicáveis.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em qualquer contexto de trabalho, designadamente em regime presencial ou em regime de teletrabalho.
- 4 -Os trabalhadores e demais pessoas sujeitas ao presente Código devem assegurar a proteção da informação profissional a que tenham acesso, prevenindo situações de perda, divulgação não autorizada, alteração indevida ou acesso ilícito.
Artigo 10.º — Tratamento de dados e de informação profissional
Vigente desde: 24/08/2026
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