- 1 -Para concretizar o valor da independência os trabalhadores do MENAC devem:
- a)Atuar com imparcialidade e isenção;
- b)Prevenir eventuais conflitos de interesses que afetem ou possam afetar a sua imparcialidade e isenção;
- c)Minimizar situações que facilitem influências ou pressões internas ou externas que possam condicionar o exercício das suas funções resultantes, designadamente, de relações familiares ou de amizade, situações de litígio, filiações partidárias, associativismos ou credos religiosos.
- 2 -Os trabalhadores do MENAC deverão garantir a independência quando confrontados com a solicitação ou a receção de indicações de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao MENAC, nomeadamente as que resultem de auditorias.
- 3 -O respeito pelo valor da independência é incompatível com a solicitação ou aceitação de quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que, de algum modo, estejam relacionados com as funções que os destinatários deste Código exerçam no MENAC.
- 4 -Além do disposto nos números anteriores, os membros do Conselho de Administração, os membros do Conselho Consultivo e o Fiscal Único agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhes são atribuídos pela lei, não devendo, no exercício das suas funções, solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
- 5 -Ressalva-se do disposto no número anterior a atuação dos membros do Conselho de Administração quando atuando em representação do Estado, nos termos legalmente previstos.
Artigo 3.º — Independência
Vigente desde: 24/08/2026
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