- 1 -Para concretizar o valor da transparência, os trabalhadores do MENAC devem:
- a)Atuar com abertura e clareza nos procedimentos, comunicações e decisões, de modo a favorecer a compreensão dos fundamentos das suas atuações e a respetiva sindicância;
- b)Contribuir para a rastreabilidade dos processos e para a adequada documentação das decisões e diligências, prevenindo práticas informais ou não documentadas suscetíveis de comprometer a integridade institucional;
- c)Promover a disponibilização de informação pública relevante, nos termos da lei e das orientações internas aplicáveis, sem prejuízo do dever de confidencialidade;
- d)Assegurar que os registos, relatórios, pareceres e demais atos praticados no exercício das funções são elaborados de forma completa, rigorosa e verificável.
- 2 -O dever de transparência deve ser sempre compatibilizado com o dever de confidencialidade previsto no presente Código, as normas de proteção de dados pessoais e as demais limitações legais aplicáveis, nomeadamente as respeitantes ao acesso à informação administrativa e ao segredo profissional.
Artigo 6.º — Transparência
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026