- 1 -Para concretizar o valor do rigor os trabalhadores do MENAC devem:
- a)Exercer as funções de forma diligente, tempestiva e tecnicamente adequada através da utilização das melhores práticas e de parâmetros de elevada qualidade;
- b)Organizar as suas tarefas e atividades com a autonomia técnica adequada à função;
- c)Atuar de acordo com a missão da instituição e respetivos objetivos estratégicos e operacionais;
- d)Respeitar e salvaguardar a imagem e reputação do MENAC;
- e)Representar o MENAC, no âmbito de grupos de trabalho, reuniões ou eventos, nacionais ou internacionais, de forma responsável, leal e competente referindo sempre a posição do MENAC, se esta já tiver sido definida;
- f)Utilizar de forma correta, eficiente e apropriada os recursos e equipamentos colocados à sua disposição.
- 2 -Para respeitar e proteger o património do MENAC não é permitida a utilização abusiva por terceiros das instalações e dos seus recursos materiais.
- 3 -Todo o equipamento e as instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para uso oficial.
- 4 -A utilização da Internet e do correio eletrónico para fins privados não relacionados com atividades de serviço deve ser excecional, breve e não interferir com o rendimento, a produtividade do trabalhador e a atividade do MENAC.
- 5 -A utilização das caixas de correio eletrónico, ainda que para fins estritamente profissionais, é objeto de regulamentação própria que determina, nomeadamente, o regime de acesso pelo trabalhador às mensagens e o seu destino em caso de cessação de funções.
Artigo 7.º — Rigor
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026