- 1 -A adoção de horário flexível definido no artigo anterior está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), da parte da manhã e da tarde, respetivamente, das 10h00 às 12h00 e das 14h30 m às 16h30 m:
(ver documento original)
- b)A interrupção obrigatória de trabalho diário - intervalo para repouso ou refeição - é no mínimo de uma hora e no máximo de duas, e decorre no período compreendido entre as 12h00 e as 14h30;
- c)As ausências ainda que parciais a um período de presença obrigatória determinam a sua justificação através dos mecanismos de controlo da assiduidade e pontualidade, podendo determinar a marcação de meio-dia ou de um dia de falta consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos diários de presença obrigatória;
- d)O registo efetuado por um período inferior a uma hora no intervalo para almoço implica sempre o desconto de um período de descanso de uma hora;
- e)A duração máxima do trabalho diário é de dez horas.
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), da parte da manhã e da tarde, respetivamente, das 10h00 às 12h00 e das 14h30 m às 16h30 m:
- 2 -Em casos especiais, devidamente fundamentados, podem ser estabelecidas outras plataformas, no interesse do trabalhador ou por conveniência de serviço, respeitando-se a regras previstas para esta modalidade de horário no presente Regulamento.
- 3 -A interrupção obrigatória de trabalho diário definida no presente artigo, não prejudica a possibilidade de autorização pelo Conselho Diretivo, para trabalhadores com responsabilidades familiares, de um período de intervalo de descanso inferior a uma hora, designadamente de trinta minutos, no âmbito da proteção da parentalidade e da definição de condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, conforme legislação aplicável.
Artigo 20.º — Margens móveis e plataformas fixas
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020