Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e de Horários de Trabalho da Casa Pia de Lisboa, I. P.
Objeto e âmbito
Período de funcionamento
Período de atendimento
Limites máximos dos períodos normais de trabalho e intervalos de descanso
Tempos e horários de trabalho
Duração semanal de trabalho
Componente letiva
Organização da componente letiva
Redução da componente letiva
Exercício de outras funções pedagógicas
Componente não letiva
A componente não letiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos definidos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abri, na sua atual redação (doravante ECD).
Serviço docente extraordinário
Tempo parcial
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento e no ECD, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em regime de tempo parcial, nos termos previstos para os demais trabalhadores em funções públicas.
Trabalho noturno
Condições de prestação do trabalho suplementar
Trabalho a tempo parcial
Isenção de horário de trabalho
Teletrabalho
Conceito e enquadramento
Conceito e enquadramento
Margens móveis e plataformas fixas
(ver documento original)
Gestão dos tempos de trabalho
Compensação de tempos
Enquadramento
Conceito e enquadramento
Enquadramento
Procedimentos
Conceito e enquadramento
Organização e condições de atribuição
Acréscimo remuneratório
Conceito e enquadramento
Conceito e enquadramento
Publicitação
Os mapas de horários de trabalho são publicitados mediante afixação em local de divulgação próprio de cada unidade orgânica da CPL, IP.
Conceito e enquadramento
Registo e controlo de assiduidade e pontualidade
Gestão do sistema de controlo da assiduidade e da pontualidade
Interrupção ocasional
Tolerância para atrasos
Tolerância de ponto
Dispensas
Regime supletivo, dúvidas e casos omissos
Revisão
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
313543916