- 1 -Mediante requerimento do trabalhador, por deliberação do Conselho Diretivo ou pelo dirigente em quem essa competência estiver delegada, podem ser fixados horários de trabalho específicos, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção na parentalidade;
- b)No caso de trabalhador-estudante, de acordo com a legislação aplicável;
- c)No caso de circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das atividades a desenvolver, que não se enquadrem nos restantes horários definidos;
- d)No caso de motivo atendível devidamente justificado, a pedido do trabalhador.
- 2 -Os requerimentos para autorização de horários de trabalho específicos, previstos na alínea d) do número anterior, devem conter a explicitação clara, coerente e bastante dos motivos em que se baseia o pedido, com especificação dos eventuais prejuízos resultantes da sua não adoção, e ainda, do horário a praticar incluindo o correspondente período de descanso, e são precedidos de parecer do dirigente da unidade orgânica onde o requerente exerce funções, relativo à inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido.
- 3 -Sempre que cessem os fundamentos ou se alterem os pressupostos da concessão da atribuição de horário específico, o trabalhador para regularizar a sua situação deve comunicar de imediato tal facto ao respetivo dirigente.
- 4 -A autorização de horário específico pode terminar por necessidade de funcionamento do serviço devidamente fundamentada, mediante comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias consecutivos.
- 5 -Os horários previstos no presente artigo não podem implicar a redução do período normal de trabalho.
Artigo 31.º — Conceito e enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020