- 1 -Os trabalhadores devem comparecer assiduamente ao serviço e cumprir pontualmente o correspondente horário de trabalho, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.
- 2 -É obrigatório registar a entrada e a saída no sistema próprio de controlo da assiduidade, antes e depois da prestação de trabalho em cada um dos períodos diários de trabalho.
- 3 -Durante os períodos de presença obrigatória, os trabalhadores que necessitem de se ausentar do serviço, nas situações previstas na lei ou quando invoquem justificação atendível, devem solicitar previamente autorização ao respetivo dirigente ou superior hierárquico, registando a saída no sistema de controlo de assiduidade.
- 4 -Os casos de prestação de atividade no exterior cuja duração ultrapasse os limites de trabalho diário, quando expressamente solicitado e comprovado pelos trabalhadores, podem ser considerados no cômputo do saldo previsto na alínea b) do n.º 3 e n.º 7 do artigo 22.º do presente regulamento.
Artigo 33.º — Conceito e enquadramento
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020