- 1 -O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço.
- 2 -O horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
- 3 -No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das horas correspondentes à duração da respetiva prestação semanal de trabalho, com exceção da componente não letiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica, convocadas nos termos legais.
- 4 -A componente não letiva de estabelecimento pode ir até ao limite de 150 minutos semanais.
Artigo 5.º — Duração semanal de trabalho
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020