- 1 -A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de 8 horas, nos termos seguintes:
- a)2 horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;
- b)Mais 2 horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;
- c)Mais 4 horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.
- 2 -Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de mono docência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de 5 horas da respetiva componente letiva semanal.
- 3 -Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço letivo efetivo em serviço de mono docência, podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente letiva, pelo período de um ano escolar.
- 3.1 -Na situação referida no número anterior, a componente não letiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais.
- 4 -As reduções ou a dispensa total da componente letiva prevista nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
- 5 -A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
- 6 -A redução da componente letiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito determina o acréscimo correspondente da componente não letiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de 35 horas de serviço semanal.
Artigo 8.º — Redução da componente letiva
Vigente desde: 29/09/2020
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Em vigor desde 29/09/2020