- 1 -No âmbito da segurança ferroviária, caso se detetem situações de incumprimento ou falhas na atividade das empresas e do seu pessoal, o IMT, I. P., consoante a gravidade da situação detetada, aplica as medidas que considere adequadas à correção das anomalias verificadas, designadamente através de:
- a)«Alerta de segurança» - quando seja detetada uma situação anómala que provoque um risco indesejável ou intolerável para a segurança de pessoas e bens e seja necessária intervenção urgente para a sua resolução;
- b)«Recomendação» - quando uma situação anómala, que apresente um risco indesejável, for detetada pela primeira vez, e se julgue necessária uma ação de melhoria;
- c)«Instrução vinculativa» - a emitir quando:
- i)Uma situação anómala, que apresente um risco indesejável, for detetada pela segunda vez, sem que tenha sido anteriormente implementada uma ação de melhoria eficaz;
- ii)Uma situação anómala, objeto de recomendação, não tenha sido resolvida em tempo útil;
- iii)Seja necessário suspender temporariamente uma atividade ou a utilização de um equipamento, veículo ou infraestrutura, por estar em causa um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens.
- d)«Suspensão ou revogação de certificados ou autorizações de segurança» - quando situações anómalas, que provoquem um risco intolerável para a segurança de pessoas e bens, não tenham sido resolvidas em tempo útil e a segurança só possa ser acautelada com a cessação temporária ou definitiva da atividade;
- e)«Sanção contraordenacional» - nos termos aplicáveis do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.
- 2 -Para avaliação da aceitabilidade do risco associado a situações anómalas são tidos, como referência, os critérios definidos na norma EN 50126 - Railway applications - The specification and demonstration of reliability, availability, maintainability and safety.
Artigo 14.º — Medidas regulamentares ou corretivas
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