Aprovação do regulamento para a supervisão da atividade das empresas do setor ferroviário
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir:
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às empresas de transporte ferroviário, gestores de infraestruturas ferroviárias e entidades subcontratadas por estes cuja atividade possa ter impacto na segurança ferroviária, com o seu conhecimento.
Competência
Princípios gerais
Tipos de atividades de supervisão
O IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, desenvolve as seguintes atividades de supervisão:
Plano Anual de Supervisão
Plano Anual de Auditorias ao Sistema de Gestão de Segurança
O Plano Anual de Auditorias é elaborado tendo em conta os seguintes requisitos:
Auditorias extraordinárias ao Sistema de Gestão de Segurança
Não obstante as ações previstas no Plano Anual de Auditorias, o IMT, I. P. pode realizar auditorias extraordinárias aos SGS das entidades ferroviárias, nomeadamente nas seguintes situações:
Ações de inspeção programadas
Ações de inspeção extraordinárias
Afetação de recursos
Metodologias de supervisão
Plano de ações corretivas
Medidas regulamentares ou corretivas
Relatório individual de supervisão
Reclamação e recurso administrativo
Revisão da supervisão
Relatório Anual das Atividades de Supervisão
No Relatório Anual de Segurança Ferroviário, previsto no artigo 66.º-O do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, o IMT, I. P. divulga o Relatório das Atividades de Supervisão realizadas no ano anterior, do qual constará, nomeadamente:
Responsabilidade
A repartição das responsabilidades, no âmbito do presente regulamento, estabelece-se nos seguintes termos:
Cooperação com outras entidades
Revisão
Este regulamento deve ser objeto de avaliação com vista à sua eventual revisão, no prazo de três anos, salvo se da sua aplicação resultar a necessidade de revisão intercalar.
Referências e remissões
Todas as referências ou remissões ao Decreto-Lei n.º 270/2003, bem como aos Regulamentos (UE) n.º 1158/2010, (UE) n.º 1169/2010 e (UE) n.º 1077/2012, consideram-se feitos para a legislação nacional e europeia que a vier substituir, designadamente nas matérias presentes neste Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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