- 1 -A supervisão do desempenho da segurança das atividades ferroviárias desenvolvidas no território nacional compete ao IMT, I. P., enquanto autoridade nacional de segurança ferroviária, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2003, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de outubro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 214-D/2015, de 30 de setembro, e 217/2015, de 7 de outubro, doravante designado abreviadamente por Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Conselho Diretivo do IMT, I. P. designa e acredita agentes com competências técnicas adequadas à realização de inspeções e auditorias ferroviárias.
- 3 -Os requisitos relativos à gestão das competências do pessoal afeto à atividade de supervisão são estabelecidos em deliberação do Conselho Diretivo.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 18/09/2019
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