As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 27/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2018
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 65.º