É considerado trabalho suplementar aquele que for realizado fora do horário de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
Artigo 20.º — Noção
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017