- 1 -Em regra, a modalidade normal de horário de trabalho diário praticado na Sede do ACES é a de horário flexível.
- 2 -É ainda adotada a modalidade de horário de trabalho de jornada continua, para os trabalhadores afetos em exclusivo ao serviço de portaria da sede do ACES.
- 3 -Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas nas Unidades Funcionais do ACES e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser autorizadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário seguintes:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada continua;
- d)Trabalho por turnos.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017