- 1 -O INFARMED, I. P., autorizada a transferência provisória das instalações da farmácia, para a realização de obras, notifica a Administração Regional de Saúde competente, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias, a Associação de Farmácias de Portugal e a Câmara Municipal respetiva, da referida transferência.
- 2 -A comunicação referida no número anterior apenas tem lugar quando a transferência provisória de instalações tenha uma duração igual ou superior a seis meses.
Artigo 12.º — Comunicações
Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/09/2021