- 1 -A entidade empregadora e os trabalhadores podem, mediante acordo e sem prejuízo do preceituado no Código do Trabalho sobre a matéria, definir o período normal de trabalho em termos médios, observado o disposto nos números seguintes.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior pode ser obtido mediante proposta dirigida pela entidade empregadora aos trabalhadores, presumindo-se a sua aceitação pelos trabalhadores que, no prazo de 21 dias a contar do respectivo conhecimento, incluindo os períodos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 173.º do Código do Trabalho, não se oponham por escrito.
- 3 -O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas, não se contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivos de força maior.
- 4 -Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a quarenta horas, a redução diária não pode ser superior a duas horas, podendo, no entanto, as partes acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
- 5 -O regime previsto nos números anteriores mantém-se até ao termo do período de referência em execução à data da entrada em vigor de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que incida sobre a matéria.
- 6 -Será ainda observado o disposto no Código do Trabalho sobre os períodos de referência.
Artigo 22.º — Regime especial de adaptabilidade
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006