- 1 -Os horários de trabalho são definidos pela entidade empregadora, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais e desde que não tenham sido objecto de acordo prévio.
- 2 -A entidade empregadora poderá fixar quaisquer tipos de horários previstos no Código do Trabalho.
Artigo 23.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006