- 1 -O quadro de pessoal é aprovado pelo senado, sob proposta do presidente do ISCTE.
- 2 -O quadro de pessoal não docente será parcialmente afectado a situações de contrato individual de trabalho.
- 3 -A afectação parcial referida no número anterior será organizada em mapa, de acordo com a estrutura constante do anexo I, devendo a dotação respeitar o quantitativo global do quadro de pessoal existente.
- 4 -O preenchimento dos lugares de quadro e as contratações individuais que vierem a ser celebradas terão igualmente em conta os termos e condições que vierem a ser fixados no despacho ministerial relativo a ETI não docentes, decorrente da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior.
Artigo 3.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 11/07/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/07/2006