- 1 -A celebração de contratos de trabalho no âmbito do presente regulamento deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:
- a)Publicitação da oferta de trabalho;
- b)Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
- c)Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.
- 2 -A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão nacional, devendo constar do aviso o serviço a que se destina, a actividade a prestar pelo trabalhador, a retribuição mensal a auferir, os métodos e critérios objectivos de selecção, bem como os requisitos de admissão gerais e especiais.
Artigo 7.º — Processo de selecção
Vigente desde: 11/07/2006
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Em vigor desde 11/07/2006