- 1 -A distribuição dos pedidos de parecer tem por fim repartir com igualdade o serviço do Conselho pelos vogais e designar os relatores.
- 2 -Aos vogais em acumulação de funções são distribuídos pedidos de parecer segundo um juízo de equidade.
- 3 -Salvo motivo de urgência, a distribuição realiza-se às quintas-feiras ou no dia antecedente se aquele for dia feriado, sob a presidência do Procurador-Geral da República, e abrange os pedidos entrados até à véspera.
- 4 -Na distribuição, os pedidos são classificados por espécies:
1.ª Pareceres comuns;
2.ª Pareceres urgentes;
3.ª Apreciação de projetos de diplomas legislativos;
4.ª Apreciação de convenções internacionais;
5.ª Qualificação de Deficientes das Forças Armadas, atribuição de pensões por serviços excecionais e outros.
- 5 -Cabem na 3.ª espécie as apreciações solicitadas em procedimento legislativo que, sem prejuízo da competência do Conselho Superior do Ministério Público, o Procurador-Geral da República entenda justificarem uma reflexão técnico-jurídica aturada.
- 6 -Na consecução do fim aludido no n.º 1, a distribuição é feita em separado dentro de cada espécie, de forma aleatória, mediante sorteio, por ordem de antiguidade no Conselho Consultivo dos vogais, prosseguindo-se na escala estabelecida.
- 7 -Sem prejuízo do preceituado no n.º 1, pode o Procurador-Geral da República determinar a distribuição de pedidos de consulta atendendo à especialização jurídica dos membros do Conselho ou à relação de complementaridade ou de afinidade temática com um parecer antecedente.
- 8 -Em casos devidamente fundamentados, a permuta de consultas para relatar pode ser autorizada pelo Procurador-Geral da República.
- 9 -O disposto no n.º 6 é aplicável com adaptações à designação dos assessores.
- 10 -A distribuição faz-se por despacho do Procurador-Geral da República, após o que se menciona o nome do assessor, conforme os usos do conselho.
- 11 -Registada a distribuição em livro próprio e no sistema informático, é elaborada pauta dotada de sumários elementos informativos a difundir pelos membros do Conselho e auditores.
Artigo 11.º — Distribuição
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023