- 1 -Organizado o processo do parecer e efetuado o registo inicial de dados em harmonia com os usos do conselho, é o mesmo presente ao relator com o livro de registo e seguidamente ao assessor designado com as instruções que aquele entender conveniente transmitir-lhe.
- 2 -A assessoria divulga o expediente entrado e distribuído por todos os vogais e, sendo do Presidente da Assembleia da República ou de membro do Governo, pelo auditor respetivo.
- 3 -A assessoria desenvolve-se em ligação com o relator e consiste na investigação jurídico-documental pertinente à consulta, sem prejuízo de elementos complementares que o relator julgue necessários.
- 4 -O trabalho de assessoria será ultimado no prazo de 15 dias a contar da distribuição, precedendo reunião com o relator a apresentação do resultado final.
- 5 -O prazo referido no número anterior é reduzido em conformidade com a urgência dos pareceres da 2.ª espécie.
Artigo 13.º — Registo e assessoria
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023