- 1 -Os pareceres são aprovados por deliberação do plenário do Conselho Consultivo, cuja formação obedece ao disposto no artigo 2.º e aos artigos 18.º e seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e sob proposta do relator ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, os pareceres sobre projetos de diplomas legislativos, convenções internacionais e contratos podem revestir a forma de informação-parecer aprovada por despacho do Procurador-Geral da República e remetida ao órgão consulente.
- 3 -Os pareceres contêm um breve relatório do pedido de consulta, identificando as questões suscitadas, e sua ordem de apreciação, ao que se seguem a fundamentação e as conclusões, claras e expressas, sobre todas as questões apresentadas na consulta.
- 4 -A harmonização gráfica e de estilo é acertada entre os membros do Conselho.
Artigo 14.º — Forma dos pareceres
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023