- 1 -Os pareceres são relatados no prazo de 60 dias a contar da distribuição, salvo se pela sua complexidade for indispensável maior prazo, devendo nessa hipótese comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
- 2 -A elaboração de projetos de parecer considerados urgentes tem prioridade sobre os demais pareceres não urgentes e deve ser concluída no mais curto prazo possível, em conformidade com o n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto do Ministério Público.
- 3 -Os projetos de parecer são presentes aos vistos do Procurador-Geral da República, dos vogais e, sendo caso disso, dos auditores aludidos no n.º 2 do artigo 2.º, mediante cópia acompanhada da tabela da sessão, até sete dias antes da data desta, permanecendo o processo disponível para exame durante o mesmo período.
Artigo 16.º — Prazo dos pareceres
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023