- 1 -Apurados os votos, determina-se o sentido das declarações e dos votos de vencido a que houver lugar, sendo proclamado o teor da deliberação.
- 2 -Total ou parcialmente vencido, o relator pode aceitar reformular o parecer em conformidade com o vencimento, emitindo a declaração ou voto que couber.
- 3 -De contrário, é o parecer imediatamente redistribuído ao vogal ou auditor, primeiro entre os vencedores, sem prejuízo dos efeitos da distribuição inicial.
- 4 -Os votos de vencido especificam as conclusões a que disser respeito a divergência.
- 5 -O voto do relator vencido pode transcrever o projeto de que foi autor, limitando-se, contudo, aos trechos relativos à fundamentação da tese vencida e à especificação das conclusões que, por conseguinte, não acompanha.
- 6 -As declarações e os votos de vencido, em conformidade com o fecho, são juntos ao parecer, de harmonia com as convenções gráficas e de estilo em uso.
- 7 -Quando lavradas após o encerramento da reunião, as declarações e votos de vencido circulam por entre todos os membros.
Artigo 24.º — Apuramento, declarações e votos de vencido
Vigente desde: 09/10/2023
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