- 1 -Salvo disposição legal em contrário, o voto é nominal, sendo proibida a abstenção dos membros do Conselho e dos auditores não impedidos.
- 2 -A votação dos auditores, dos vogais e do Procurador-Geral da República segue a ordem da discussão indicada nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º
- 3 -O vogal que cumule as funções de auditor e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, vota como auditor.
Artigo 23.º — Votação
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023