- 1 -Autuado o registo informático, no mais curto espaço de tempo, o processo relativo a parecer da 1.ª e 2.ª espécie é colocado em prazo pela secretaria, aguardando por 30 dias o despacho de homologação da entidade que o tiver solicitado.
- 2 -Decorrido este prazo sem resposta, ouvido o relator, a secretaria insiste.
- 3 -Se, ainda assim, não sobrevier tomada de posição, no termo de 60 dias, o Secretário do Conselho auscultará a entidade consulente acerca da sua oposição à divulgação do parecer através da base de dados de acesso público.
- 4 -Relativamente às informações/parecer da 4.ª espécie, proceder-se-á nos termos do número anterior.
- 5 -Tendo o relator cessado funções, o processo é redistribuído, exclusivamente, para efeitos de acompanhamento.
- 6 -Recebido o despacho de homologação integral ou parcial, proferido sobre o parecer, o processo é apresentado de imediato ao Procurador-Geral da República antes da publicação oficial, por extrato, para ordenar o que tiver por conveniente além do arquivamento.
- 7 -Recusada a homologação, e sendo manifestado interesse na reserva da consulta, o processo é arquivado, sem mais, mantendo-se confidencial.
- 8 -A menos que se encontre classificado sob segredo de Estado, os pareceres referidos no número anterior podem ser consultados para estudo por terceiros, mediante autorização do Secretário e ouvido o órgão consulente.
Artigo 28.º — Divulgação de pareceres pedidos por entidades externas
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023