- 1 -Os pedidos de consulta e o expediente que os acompanhe são de acesso restrito aos membros do Conselho Consultivo, ao auditor competente, à Assessoria e à Secção de Apoio.
- 2 -Depois de votados e até serem homologados ou obtida anuência à sua divulgação os pareceres aprovados e as informações/parecer permanecem sob acesso restrito dos membros do Conselho Consultivo, do auditor jurídico respetivo, da Assessoria e da Secção de Apoio.
- 3 -Os pareceres pedidos pelo Procurador-Geral da República são divulgados por sua determinação, nos termos que considerar mais adequados.
- 4 -Os pareceres e informações a divulgar são previamente expurgados dos dados pessoais de terceiros.
- 5 -O acesso a pareceres que se encontrem sob reserva é objeto de requerimento fundamentado, a decidir pelo Secretário, depois de ouvido o órgão consulente.
- 6 -A aplicação do disposto nos números anteriores em nada prejudica o regime do segredo de Estado e a classificação individual de pareceres pelo Primeiro-Ministro, em conformidade com a lei.
Artigo 29.º — Segredo, reserva e confidencialidade
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023