1 -Todo o condutor é investido da posição de garante do veículo que conduz e que lhe é confiado, sendo, nomeadamente, sua obrigação:
a)Cumprir e respeitar o Código da Estrada e demais legislação rodoviária aplicável;
b)Zelar pela segurança, asseio e conservação do veículo, verificando, no início da utilização, o seu bom estado;
c)Não fazer uso imprudente do veículo nem o utilizar para outros fins que não sejam os do serviço;
d)Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação e acessórios necessários para circular, nos termos do artigo 8.º;
e)Alertar para qualquer anomalia ou incidente relacionados com o veículo, nomeadamente dano, furto ou roubo, falta de componentes, acessórios ou documentos obrigatórios, avaria, sinistro ou qualquer comportamento anómalo do veículo, dando, quando aplicável, cumprimento ao disposto no artigo 14.º;
f)Conhecer o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos e sonoros, níveis de líquidos do motor e o bom uso dos equipamentos de segurança;
g)Preencher em cada deslocação o boletim do veículo e transcrever os registos para plataforma eletrónica em uso na ASAE;
h)Cumprir escrupulosamente o Regulamento.
2 -Quando ocorra pluralidade de condutores numa mesma deslocação, o boletim deve conter especificação da hora e localidade em que a substituição tenha ocorrido, de modo a poder permitir identificar o condutor efetivo para cada um dos trechos do percurso.
3 -Os registos de uso de veículos afetos a cada unidade orgânica são transcritos pelos próprios condutores para plataforma eletrónica em uso na ASAE no prazo máximo de 48 horas, sendo os talões de abastecimento de combustível contendo anotação da matrícula do veículo a que cada um respeite conservados na própria unidade a que a viatura esteja afeta.
4 -O processo de registo na plataforma eletrónica, de utilização de cada viatura é concluído, na respetiva unidade de afetação, até cinco dias após a finalização do mês a que respeitem os dados inseridos pelos condutores.