1 -Findo o serviço, os veículos da frota da ASAE devem recolher às instalações das unidades orgânicas onde os respetivos condutores estão afetos.
2 -Excetuam-se do disposto do número anterior, os veículos que:
a)Se devam encontrar à imediata disposição de brigadas em serviço e enquanto este perdurar;
b)Pela função a que se destinam, devam permanecer à guarda de motorista ou do condutor do veículo;
c)Por motivos de serviço, se encontrem a uma distância considerável, não inferior a 50 quilómetros.
3 -O reconhecimento prévio ou validação das exceções previstas no número anterior é da competência do respetivo superior hierárquico.
4 -O condutor deve certificar-se de que o local de recolha ou parqueamento fora de instalações da ASAE apresenta condições adequadas de segurança e, sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público.
CAPÍTULO IV
SINISTROS