Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºRecolha e parqueamento de veículos

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Findo o serviço, os veículos da frota da ASAE devem recolher às instalações das unidades orgânicas onde os respetivos condutores estão afetos.
2 -Excetuam-se do disposto do número anterior, os veículos que:
a)Se devam encontrar à imediata disposição de brigadas em serviço e enquanto este perdurar;
b)Pela função a que se destinam, devam permanecer à guarda de motorista ou do condutor do veículo;
c)Por motivos de serviço, se encontrem a uma distância considerável, não inferior a 50 quilómetros.
3 -O reconhecimento prévio ou validação das exceções previstas no número anterior é da competência do respetivo superior hierárquico.
4 -O condutor deve certificar-se de que o local de recolha ou parqueamento fora de instalações da ASAE apresenta condições adequadas de segurança e, sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público. CAPÍTULO IV SINISTROS

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2026