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Artigo 24.ºTrânsito em serviço de urgência e de interesse público

Vigente desde: 01/09/2026
1 -Os condutores de veículos da frota da ASAE devem, quando transitem em serviço de urgência ou de interesse público, respeitar o disposto no artigo 64.º do Código da Estrada e, sempre que aplicável, assinalar a marcha de urgência nos termos do n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 3 do artigo 23.º do mesmo Código.
2 -A necessidade de urgência ou de interesse público é avaliada e determinada pelo superior hierárquico, pelo condutor presente no veículo a quem esteja cometida a condução da operação ou a chefia de brigada.
3 -A ocorrência de trânsito em serviço de urgência ou de interesse público é sempre averbada no boletim do veículo.
4 -No caso de ocorrer fiscalização rodoviária por parte das autoridades competentes, deve ser disponibilizado pelo condutor, o seu cartão de identificação de trabalhador ao serviço da ASAE e demais documentos, nos termos da legislação aplicável.
5 -No caso referido no número anterior, o condutor informa imediatamente o seu superior hierárquico quanto ao sucedido e elabora, até 48 horas após a ocorrência, informação de serviço contendo os seguintes elementos:
a)Identificação do condutor e demais ocupantes da viatura;
b)Descrição sumária das circunstâncias da ocorrência;
c)Itinerário previsto e efetivamente realizado;
d)Data, hora e local da ocorrência;
e)Indicação de eventuais testemunhas.

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Original

Versão 1

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