- 1 -Durante a fase do exercício tutelado de funções, entende-se por falta a não comparência num único período do dia, competindo ao orientador o controlo da presença dos estagiários.
- 2 -As faltas dos estagiários devem ser comunicadas pelos orientadores de estágio à direcção de estágio, a quem compete decidir sobre a respectiva justificação.
- 3 -As faltas superiores a 15% do número de dias do exercício tutelado de funções determinam a falta de aproveitamento no estágio e a consequente rescisão do contrato administrativo de provimento ou cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
- 4 -As faltas injustificadas valem, para efeitos do número anterior, o triplo das faltas justificadas.
- 5 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, o regime de faltas rege-se pelas normas gerais aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as necessárias adaptações.
Artigo 10.º — Faltas na fase do exercício tutelado de funções
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004