Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - entidade identificada em condições particulares da apólice que exporta os bens e ou presta os serviços, no interesse da qual é celebrado o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Cliente ou devedor" - entidade estrangeira, quer tenha estatuto de devedor público ou de devedor privado, e que se obriga ao pagamento do preço dos bens exportados e ou dos serviços prestados;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do contrato de exportação tenham sido garantidas total ou incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do cliente;
"Contrato de exportação" - contrato comercial que tem por objecto a venda de bens e ou a prestação de serviços;
"Crédito seguro ou montante seguro" - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, ao abrigo do contrato de exportação, correspondentes ao valor contratado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
"Fase de fabrico" - período de preparação e execução da encomenda dos bens ou dos serviços objecto do contrato de seguro, que decorre entre a entrada em vigor do contrato de exportação e o início da fase de crédito;
"Risco de fabrico" - suspensão da execução ou revogação da encomenda, em consequência da verificação de facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Fase de crédito" - fase que se inicia no momento em que a execução das obrigações contratuais confere ao segurado o direito ao pagamento convencionado no contrato de exportação;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito seguro nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda da exportação" - moeda em que está denominado o contrato de exportação seguro;
"Cessionário do direito à indemnização" - entidade ou entidades a quem é transmitido o direito à indemnização previsto na apólice.
I -Âmbito do seguro