Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - entidade identificada em condições particulares da apólice que exporta os bens e ou presta os serviços, no interesse da qual é celebrado o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Cliente ou devedor" - entidade estrangeira, quer tenha estatuto de devedor público ou de devedor privado, e que se obriga ao pagamento do preço dos bens exportados e ou dos serviços prestados;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do contrato de exportação tenham sido garantidas total ou incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do cliente;
"Contrato de exportação" - contrato comercial que tem por objecto a venda de bens e ou a prestação de serviços;
"Crédito seguro ou montante seguro" - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, ao abrigo do contrato de exportação, correspondentes ao valor contratado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
"Fase de fabrico" - período de preparação e execução da encomenda dos bens ou dos serviços objecto do contrato de seguro, que decorre entre a entrada em vigor do contrato de exportação e o início da fase de crédito;
"Risco de fabrico" - suspensão da execução ou revogação da encomenda, em consequência da verificação de facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Fase de crédito" - fase que se inicia no momento em que a execução das obrigações contratuais confere ao segurado o direito ao pagamento convencionado no contrato de exportação;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito seguro nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda da exportação" - moeda em que está denominado o contrato de exportação seguro;
"Cessionário do direito à indemnização" - entidade ou entidades a quem é transmitido o direito à indemnização previsto na apólice.
I -Âmbito do seguro
Objecto do seguro
Riscos seguros
O seguro cobre os prejuízos causados pelo risco de fabrico e ou o risco de crédito directa e exclusivamente imputáveis à ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares da apólice:
Exclusões
São excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que sejam directa ou indirectamente imputáveis a:
II -Duração, valor e eficácia do contrato
Vigência
Percentagem de garantia
Eficácia
III -Obrigações do segurado e do tomador do seguro
Prémios e despesas
Execução do contrato de exportação
Informações e colaboração
Alterações ao contrato de exportação
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Ameaça de sinistro
Verificação do sinistro
Participação do sinistro
IV -Obrigações da seguradora - Indemnização
Direito à indemnização
Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Determinação dos prejuízos indemnizáveis
Os prejuízos indemnizáveis são calculados:
A débito - o montante das despesas efectivamente realizadas pelo segurado e directamente imputáveis ao fabrico ou armazenagem dos bens e à execução dos serviços encomendados, bem como outras despesas expressamente indicadas nas condições particulares, desde que adequadamente comprovadas;
A crédito - o total dos montantes recebidos pelo segurado de algum modo relacionadas com a operação de exportação indicada nas condições particulares, designadamente:
Todas as quantias recebidas até à data do pagamento da indemnização, quer relativas a pagamentos iniciais, quer a outros pagamentos;
Produto de execução de garantias;
Produto ou o valor da revenda ou da diferente utilização dos bens ou serviços preparados ou em fase de execução;
Produto ou o valor da revenda de materiais afectos à execução do contrato;
Indemnizações de qualquer natureza recebidas pelo segurado;
Eventuais benefícios advindos ao segurado com a verificação do sinistro.
Montante dos pagamentos já recebidos do importador ou de terceiro em seu nome;
Valor de eventuais retomas dos bens transaccionados;
Valor de outros direitos de carácter patrimonial obtidos pelo segurado do devedor, designadamente em consequência de acordos judiciais e extrajudiciais;
Montante de todos os encargos que o segurado tenha deixado de suportar devido à ocorrência do sinistro.
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação da percentagem de garantia fixada nas condições particulares ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior.
Pagamento da indemnização
Cessão do direito à indemnização
Sub-rogação
Recuperação
Despesas
V -Disposições diversas
Moeda do seguro
Nulidade e penalidades
Caducidade
Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do segurado ou da COSEC.
Confidencialidade
Local de pagamento, comunicações e participações
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
ANEXO II
Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - Financiamento directo ao importador
I -Introdução
Artigo preliminar
Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - instituição de crédito identificada nas condições particulares da apólice que concede o financiamento e no interesse da qual o seguro é celebrado;
"Tomador do seguro" - entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Mutuário" - importador ou instituição de crédito, a quem o crédito financeiro seguro é concedido;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não pode ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do financiamento tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito financeiro seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do mutuário;
"Contrato de financiamento" - contrato que tem por objecto o empréstimo concedido por uma instituição financeira ou equiparada, ao mutuário, para pagamento da exportação;
"Exportação" - venda de bens e ou prestação de serviços que é paga através do financiamento concedido ao mutuário;
"Exportador" - entidade que vende os bens e ou presta os serviços que são objecto da exportação;
"Crédito financeiro seguro, crédito seguro ou montante seguro" - quantias a que o segurado tem direito ao abrigo do contrato de financiamento objecto do seguro e, como tal, identificadas nas condições particulares da apólice;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito financeiro seguro nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda do financiamento" - moeda em que está denominado o crédito financeiro seguro.
II -Âmbito do seguro
Objecto do seguro
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares da apólice:
Exclusões
III -Duração, valor e eficácia do contrato
Vigência
Percentagem de garantia
Eficácia
IV -Obrigações do segurado e do tomador do seguro
Prémio e despesas
Execução do contrato de financiamento
Informações e colaboração
Alterações ao contrato de financiamento
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Ameaça de sinistro
Verificação do sinistro
Participação do sinistro
V -Obrigações da seguradora - Indemnização
Direito à indemnização
Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Determinação dos prejuízos indemnizáveis
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação da percentagem de garantia fixada nas condições particulares ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior.
Pagamento da indemnização
Cessão do direito à indemnização
Sub-rogação
Recuperação
Despesas
VI -Disposições diversas
Moeda do seguro
Nulidade e penalidades
Caducidade
Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do segurado ou da COSEC.
Confidencialidade
Local de pagamento, comunicações e participações
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
ANEXO III
Condições gerais da apólice de seguro de créditos financeiros - Linha de crédito
I -Introdução
Artigo preliminar
Definições
Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - instituição de crédito identificada nas condições particulares da apólice que concede o financiamento ao abrigo da convenção ou linha de crédito e no interesse da qual o seguro é celebrado;
"Tomador do seguro" entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Mutuário ou devedor" - instituição ou instituições de crédito a quem o crédito financeiro seguro é concedido;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um cliente ou devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do financiamento tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito financeiro seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do mutuário;
"Linha de crédito" - convenção de crédito celebrada entre uma ou várias instituições financeiras residentes em Portugal e uma ou várias instituições financeiras estrangeiras, em que se definem as condições de financiamento de diversos contratos de exportação de bens e ou serviços de origem portuguesa, nela incluídos, a celebrar entre os exportadores portugueses e diversos importadores, clientes dessa ou dessas instituições estrangeiras;
"Enquadramento na linha de crédito" - submissão de uma operação de financiamento à exportação às condições previstas na linha de crédito, mediante pedido do segurado e aprovação da COSEC, quando necessário;
"Utilização de créditos financeiros ou utilizações" - créditos que resultam do enquadramento de operações de financiamento à exportação de bens e ou serviços concedidos no âmbito e nas condições estabelecidas na linha de crédito. Estão abrangidos, para este efeito, os empréstimos individualizados, a confirmação e ou o financiamento de cartas de crédito ou quaisquer outras formas de crédito, com ou sem titulação, desde que expressamente previstas na linha de crédito e aprovadas pela COSEC;
"Data de enquadramento" - data em que se concretiza o enquadramento na linha de crédito das utilizações de créditos financeiros;
"Exportação" - venda de bens e ou prestação de serviços de origem portuguesa, que é paga através do financiamento concedido ao mutuário;
"Exportador" - entidade que vende os bens e ou presta os serviços que são objecto da exportação;
"Importador" - entidade estrangeira, cliente do mutuário, que adquire os bens e ou os serviços a que a exportação se refere;
"Crédito financeiro seguro ou crédito seguro" - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, correspondente ao reembolso do capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito financeiro seguro, nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Montante ou valor máximo seguro" - limite máximo fixado nas condições particulares da apólice para o seguro de créditos financeiros concedidos ao abrigo de uma linha de crédito;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda da linha de crédito" - moeda em que está denominada a linha de crédito;
"Moeda dos créditos financeiros" - moeda ou moedas, admitidas e previstas na convenção de crédito, em que as utilizações dos créditos financeiros podem ser efectuadas.
II -Âmbito do seguro
Objecto do seguro
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares da apólice:
Exclusões
III -Duração e valor do contrato
Vigência
Percentagem de garantia
Eficácia
IV -Obrigações do segurado e do tomador do seguro
Prémios e despesas
Utilização dos créditos financeiros
Informações e colaboração
Alterações à linha de crédito e aos créditos financeiros
Alteração da situação do segurado
O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Ameaça de sinistro
Verificação do sinistro
Participação do sinistro
V -Obrigações da seguradora - Indemnização
Direito à indemnização
Verificado o sinistro nos termos do artigo 14.º destas condições gerais, o segurado tem direito a ser indemnizado nos termos dos artigos seguintes.
Determinação dos prejuízos indemnizáveis
Cálculo da indemnização
O valor da indemnização é determinado pela aplicação da percentagem de garantia fixada nas condições particulares ao montante dos prejuízos apurados nos termos do artigo anterior.
Pagamento da indemnização
Cessão do direito à indemnização
Sub-rogação
Recuperação
Despesas
VI -Disposições diversas
Moeda do seguro
Nulidade e penalidades
Caducidade
Os direitos decorrentes desta apólice devem ser exercidos, sob pena de caducidade, no prazo de três anos contados a partir do dia em que se verificou o facto que fundamenta o direito do segurado ou da COSEC.
Confidencialidade
Local de pagamento, comunicações e participações
Lei, foro e jurisdição
Para regular todas as questões emergentes da presente apólice é aplicável a lei portuguesa e, salvo convenção em contrário, é competente o foro cível da comarca de Lisboa.
ANEXO IV
Condições gerais da apólice de seguro caução com garantia do Estado
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e o tomador do seguro, identificado nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro caução, com a garantia do Estado Português, que tem por base as declarações feitas pelo tomador na proposta de seguro e se rege pelo disposto nas presentes condições gerais da apólice, nas respectivas condições particulares e em eventuais actas adicionais, que são parte integrante da apólice.
Definições
Para efeitos do presente contrato, consideram-se como:
"Apólice" - conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, que celebra, em nome e por conta e ordem do Estado Português, com o tomador, o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora e que é responsável pelo pagamento do prémio;
"Beneficiário" - entidade ou entidades a favor de quem reverte a prestação da seguradora, decorrente da verificação do sinistro;
"Declaração de garantia, termo de caução ou caução" - declaração, subscrita pela seguradora a favor do beneficiário, em execução do contrato de seguro caução, que identifica as obrigações garantidas, o montante garantido, o prazo por que é assumido o compromisso de garantia e os termos em que o beneficiário pode proceder ao respectivo chamamento;
"Montante garantido" - valor que a COSEC aceita segurar e que limita a responsabilidade assumida perante o beneficiário;
"Obrigação ou obrigações garantidas" - obrigação ou obrigações, legais ou contratuais, susceptíveis de caução, incluindo as decorrentes da aplicação de penalidades legal ou contratualmente estabelecidas, cujo cumprimento é garantido pela seguradora ao abrigo da presente apólice;
"Incumprimento" - qualquer falta, atraso ou não execução de obrigação garantida que, nos termos da lei ou do contrato, confira ao beneficiário o direito de reclamar indemnização, de aplicar penalidades e de proceder ao chamamento da caução.
Objecto do seguro
Alterações
Risco seguro
A presente apólice cobre o risco de incumprimento da obrigação ou obrigações garantidas.
Vigência
Prémio
Outras obrigações do tomador do seguro
Inoponibilidade
A COSEC não poderá opor ao beneficiário, durante o prazo indicado na "declaração de garantia", ou "termo de caução", quaisquer nulidades, anulabilidades, ou fundamentos de resolução do contrato de seguro, ainda que decorrentes do incumprimento das obrigações nele assumidas pelo tomador do seguro.
Sinistro
Indemnização
Recuperações - Sub-rogação
Moeda
Confidencialidade
Comunicações
Salvo indicação em contrário nas condições particulares da apólice ou em acta adicional, serão dirigidas à sede da COSEC todas as comunicações, participações e avisos que lhe faça o tomador do seguro, sendo as comunicações a efectuar pela COSEC ao tomador dirigidas ao último domicílio que este lhe tenha comunicado.
Lei, foro e jurisdição
ANEXO V
Condições gerais da apólice de seguro caução indirecta com garantia do Estado
Artigo preliminar
Entre a COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., o segurado e o tomador do seguro, identificados nas condições particulares da apólice, é celebrado um contrato de seguro caução indirecta, com a garantia do Estado Português, que tem por base as declarações feitas pelo tomador na proposta de seguro e se rege pelo disposto nas presentes condições gerais da apólice, nas respectivas condições particulares e em eventuais actas adicionais que são parte integrante da apólice.
Definições
Para efeitos do presente contrato, consideram-se como:
"Apólice" - conjunto de documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, que celebra, em nome e por conta e ordem do Estado Português, com o segurado e com o tomador, o contrato de seguro;
"Tomador do seguro" - entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora e que é responsável pelo pagamento do prémio;
"Segurado" - instituição financeira ou seguradora que emite a caução directa e a favor de quem reverte a prestação da COSEC, decorrente da verificação do sinistro;
"Beneficiário da caução directa" - entidade a favor de quem é prestada a caução directa pelo segurado;
"Caução directa" - garantia prestada a pedido do tomador do seguro, pelo segurado, a favor do beneficiário;
"Montante garantido" - valor que a COSEC aceita segurar e que limita a responsabilidade assumida perante o segurado;
"Obrigação garantida" - obrigação de reembolso das quantias pagas pelo segurado em execução da caução directa;
"Incumprimento" - qualquer falta, atraso ou não execução de obrigação garantida.
Objecto do seguro
Alterações
Risco seguro
A presente apólice cobre o risco de incumprimento da obrigação garantida.
Vigência
Prémio
Outras obrigações do tomador do seguro
Inoponibilidade
A COSEC não poderá opor ao segurado, durante o prazo indicado nas condições particulares da apólice, quaisquer nulidades, anulabilidades, ou fundamentos de resolução do contrato de seguro, ainda que decorrentes do incumprimento das obrigações nele assumidas pelo tomador do seguro.
Sinistro
Indemnização
Recuperações - sub-rogação
Moeda
Cessão
Confidencialidade
A apólice bem como toda a informação com ela relacionada têm carácter confidencial e só podem ser transmitidas a terceiros nas condições previstas na lei ou com o consentimento prévio e escrito da COSEC, do segurado e do tomador do seguro.
Comunicações
Salvo indicação em contrário nas condições particulares da apólice ou em acta adicional, serão dirigidas à sede da COSEC todas as comunicações, participações e avisos que lhe faça o segurado ou o tomador do seguro, sendo as comunicações a efectuar pela COSEC dirigidas aos últimos domicílios que aqueles lhe tenham comunicado.
Lei, foro e jurisdição
ANEXO VI
Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - Riscos políticos e extraordinários na fase de fabrico.
I -Introdução
Artigo preliminar
Definições
Para efeitos destas condições especiais consideram-se como:
"Condições gerais da apólice" - condições gerais da apólice global da COSEC identificada nas condições particulares às condições especiais;
"Condições particulares às condições especiais" - condições especificamente estabelecidas para a cobertura do risco político e extraordinário na fase de fabrico com garantia do Estado a que respeitam as condições especiais, em documento que faz parte integrante da apólice;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não pode ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes da operação a que respeita o risco seguro tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que as obrigações foram assumidas por um cliente público, independentemente do estatuto do devedor;
"Contrato de exportação" - o contrato comercial que tem por objecto a venda dos bens e ou a prestação de serviços;
"Fase de fabrico" - período de preparação e execução da encomenda dos bens ou dos serviços, objecto do contrato de seguro, que decorre entre a entrada em vigor do contrato de exportação e o início da fase de crédito;
"Fase de crédito" - fase que se inicia no momento em que a execução das obrigações contratuais por parte do segurado lhe confere direito a pagamento;
"Risco de fabrico" - a suspensão ou interrupção no fabrico dos bens ou da execução das obrigações contratuais do segurado por ocorrência de um dos factos geradores de sinistro previstos nestas condições especiais.
II -Âmbito do seguro
Objecto do seguro
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de fabrico directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares às condições especiais:
Exclusões
Limites de cobertura
Eficácia e percentagem de garantia
III -Obrigações do segurado
Declarações do segurado
O segurado obriga-se a declarar à COSEC, nos termos definidos nas condições particulares respectivas, relativamente aos clientes situados em países incluídos na cobertura destas condições especiais:
Prémio
Ameaça de sinistro
Verificação e participação do sinistro
Cálculo dos prejuízos indemnizáveis
Todas as quantias recebidas até à data do pagamento da indemnização, quer relativas a pagamentos iniciais, quer a outros pagamentos;
Produto de execução de garantias;
Produto ou valor da revenda ou da diferente utilização dos bens ou serviços preparados ou em fase de execução;
Produto ou valor da revenda de materiais afectos à execução do contrato;
Indemnizações de qualquer natureza recebidas pelo segurado;
Eventuais benefícios advindos ao segurado com a verificação do sinistro.
IV -Obrigações da seguradora
Pagamento da indemnização
Sub-rogação
Recuperação
ANEXO VII
Condições especiais às apólices globais de seguro de créditos - Riscos políticos e extraordinários na fase de crédito.
I -Introdução
Artigo preliminar
Definições
Para efeitos destas condições especiais consideram-se como:
"Condições gerais da apólice" - condições gerais da apólice global da COSEC identificada nas condições particulares às condições especiais;
"Condições particulares às condições especiais" - condições especificamente estabelecidas para a cobertura do risco político e extraordinário com garantia do Estado a que respeitam as condições especiais, em documento que faz parte integrante da apólice;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não pode ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou instituições públicas.
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes das vendas de bens e ou prestação de serviços tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que os créditos são devidos por um cliente público, independentemente do estatuto do devedor.
II -Âmbito do seguro
Objecto do seguro
Através destas condições especiais são susceptíveis de cobertura créditos decorrentes da venda de bens e ou da prestação de serviços a clientes situados nos países indicados nas condições particulares às condições especiais.
Risco seguro
O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares às condições especiais:
Limites de crédito
Eficácia e percentagem de garantia
III -Obrigações do segurado
Declaração de vendas
Prémio
Ameaça de sinistro
Verificação e participação do sinistro
IV -Obrigações da seguradora
Pagamento da indemnização
Sub-rogação
Recuperação