O segurado obriga-se a comunicar à COSEC, no prazo de cinco dias úteis, o início de qualquer processo tendente à aplicação de quaisquer providências de recuperação ou saneamento e o início de qualquer procedimento relativo à sua liquidação extrajudicial ou judicial.
Artigo 12.º — Alteração da situação do segurado
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004