- 1 -Considera-se ameaça de sinistro o não pagamento de qualquer prestação do crédito seguro na data do respectivo vencimento, bem como a ocorrência de qualquer acto ou facto susceptível de conduzir a atraso ou falta de pagamento.
- 2 -O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis a contar do seu conhecimento, toda e qualquer ameaça ocorrida nos termos do número anterior, obrigando-se ainda a facultar a documentação e informações com ela relacionadas.
- 3 -Sempre que se verifique a situação prevista neste artigo, o segurado deve adoptar providências destinadas a evitar o sinistro ou a limitar os prejuízos dele decorrentes.
- 4 -No âmbito das providências indicadas no número anterior, o segurado suspenderá a utilização do financiamento e consultará a COSEC sobre a natureza das diligências a efectuar e, caso esta o solicite, conferir-lhe-á mandato bastante e enviará os documentos necessários ao empreendimento das medidas que se mostrem adequadas aos indicados fins.
Artigo 13.º — Ameaça de sinistro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004