- 1 -Os prejuízos indemnizáveis são calculados deduzindo ao montante das prestações de capital e ou de juros sinistradas todas as quantias ou direitos de carácter patrimonial recebidas pelo segurado do mutuário ou de terceiro em seu nome para o respectivo pagamento.
- 2 -Para efeitos do cálculo dos prejuízos, considera-se sempre que o segurado procedeu à afectação de quaisquer quantias ou valores recebidos para pagamento de montantes devidos, de acordo com os planos de reembolso do capital e de pagamento de juros previstos no contrato de financiamento, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, destas condições gerais da apólice.
- 3 -Se as obrigações do devedor tiverem sido garantidas através de garantia acessória, será deduzido o produto da respectiva execução ao valor do crédito sinistrado, a menos que, tendo o segurado tomado todas as medidas previstas na apólice para assegurar a sua validade e eficácia, bem como a sua execução, esta não tenha, comprovadamente, podido ser efectivada.
- 4 -Os prejuízos indemnizáveis não podem exceder o montante total da perda efectiva do segurado, nem ser superiores ao montante que o segurado teria direito a receber do mutuário, ou do seu garante, nos termos do contrato de financiamento.
- 5 -A COSEC e o segurado poderão, por acordo, submeter a uma comissão arbitral, ou a peritagem, o apuramento dos prejuízos indemnizáveis.
Artigo 17.º — Determinação dos prejuízos indemnizáveis
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004