- 1 -O seguro produz efeitos desde que estejam reunidas as condições previstas quer nas condições gerais, quer nas condições particulares ou em actas adicionais.
- 2 -São condições de eficácia do seguro:
- a)O pagamento do prémio ou, sendo o caso, da sua fracção inicial;
- b)O cumprimento das condições previstas no contrato de financiamento para a sua entrada em vigor e eficácia, bem como as do contrato de exportação a ele subjacente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seguro produz efeitos:
- a)Na data da utilização do financiamento e, havendo lugar a várias utilizações, nas datas de cada utilização parcial do crédito financeiro que confira ao segurado direito a receber o respectivo pagamento, nos termos do contrato de financiamento seguro;
- b)Até ao integral pagamento do crédito financeiro seguro, ou até ao pagamento da indemnização que seja devida por verificação de sinistro, sendo o montante seguro reduzido proporcional e progressivamente à medida que esse crédito for sendo pago ou indemnizado.
- 4 -Salvo convenção em contrário, a eficácia do seguro fica subordinada à apresentação, pelo segurado, de uma declaração do exportador pela qual este se compromete a reembolsar a COSEC das quantias que esta venha a entregar ao segurado a título de indemnização, quando o incumprimento do mutuário seja causado por incumprimento ou deficiente cumprimento do contrato de exportação, ou pela prática de actos ilícitos no comércio internacional, por parte do exportador.
IV -Obrigações do segurado e do tomador do seguro