- 1 -O seguro é celebrado na moeda da linha de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As utilizações dos créditos financeiros poderão ser efectuadas em qualquer das moedas dos créditos financeiros, desde que previstas na linha de crédito.
- 3 -Para efeitos de controlo do valor máximo seguro, as moedas dos créditos financeiros serão convertidas na moeda da linha de crédito com referência à data do enquadramento.
- 4 -Sem prejuízo de convenção em contrário nas condições particulares da apólice, as prestações pecuniárias que sejam devidas ao abrigo da apólice serão calculadas, pagas e recuperadas em qualquer das moedas em que os respectivos créditos financeiros seguros estejam expressos.
- 5 -Os prémios e as indemnizações ainda que devidos e calculados na moeda da linha de crédito ou numa das moedas dos créditos financeiros poderão ser pagos em euros, utilizando-se nessa conversão o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data do seu pagamento.
- 6 -As recuperações expressas em moeda estrangeira diversa da moeda da linha de crédito, designadamente alguma das moedas dos créditos financeiros serão convertidas na moeda da linha de crédito, ao câmbio e demais condições efectivamente praticadas, desde que compatíveis com as condições de mercado em vigor aplicáveis na data do seu recebimento pela COSEC ou pelo segurado.
- 7 -As recuperações expressas em euros serão, no entanto, partilhadas entre o segurado e a COSEC nesta moeda, sem prejuízo da sua imputação ao crédito seguro dever ser efectuada na moeda da linha de crédito considerando, neste caso, o câmbio de referência do Banco Central Europeu aplicável na data da recuperação.
- 8 -Na partilha dos montantes correspondentes às recuperações efectuadas, os pagamentos poderão ser realizados em euros, aplicando-se o câmbio e demais condições efectivamente compatíveis com as condições de mercado à data da recuperação.
Artigo 24.º — Moeda do seguro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004