- 1 -São excluídos da cobertura deste seguro os prejuízos suportados pelo segurado que sejam directa ou indirectamente imputáveis a:
- a)Qualquer acto ou omissão do segurado ou de qualquer pessoa agindo em seu nome;
- b)Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares da apólice, quaisquer operações destinadas a sucursais, filiais e agências ou quaisquer outras formas de representação do segurado, bem como as destinadas a quaisquer empresas que sobre ele, ou por ele, possam exercer, ou ser objecto de controlo accionista ou influência dominante e, ainda, às destinadas a empresas das quais o segurado seja garante, quando esse facto possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro;
- c)Qualquer disposição que restrinja anormalmente os direitos do segurado, quer figure na linha de crédito ou nas utilizações dos créditos financeiros nela enquadrados, quer em documentos separados, incluindo os relativos a garantias prestadas;
- d)Qualquer outro acordo entre o segurado e o mutuário, ou seu garante, subsequente à fixação dos termos da linha de crédito ou das utilizações dos créditos financeiros nela enquadrados, que possa impedir ou atrasar o pagamento do crédito seguro ou a sua transferência;
- e)Qualquer falta ou omissão na observância da legislação relevante aplicável à contratação dos créditos financeiros ou às formalidades necessárias à transferência e à conversão das quantias destinadas ao pagamento do crédito seguro;
- f)Atraso ou falta de pagamento de créditos decorrentes de utilizações da linha de crédito efectuadas depois de se ter verificado uma ameaça de sinistro relativamente a crédito concedido ao abrigo da mesma linha, salvo nos casos em que aquelas utilizações tenham sido autorizadas pela seguradora.
- 2 -Não são prejuízos indemnizáveis os que consistem em:
- a)Lucros cessantes e danos não patrimoniais;
- b)Multas ou penalidades contratuais;
- c)Juros de mora, salvo convenção em contrário.
III -Duração e valor do contrato