- 1 -O segurado obriga-se ao pagamento do prémio, de eventuais sobreprémios e das despesas com a análise e acompanhamento do risco, devidos nos termos da apólice, a que acrescerão as imposições fiscais em vigor à data do respectivo processamento.
- 2 -O prémio e o sobreprémio são calculados por aplicação das taxas indicadas nas condições particulares da apólice aos valores das utilizações dos créditos financeiros seguros, declaradas pelo segurado à COSEC nos termos estabelecidos no artigo 9.º destas condições gerais.
- 3 -Os prémios subsequentes são devidos nas datas indicadas nas condições particulares, sendo aplicável, neste caso, o regime previsto nos números seguintes.
- 4 -A COSEC avisará, por escrito, o segurado até 30 dias antes da data em que o prémio seguinte é devido, indicando a data, o valor a pagar e a forma de pagamento.
- 5 -A falta de pagamento do prémio ou fracção referidos no número anterior na data indicada no aviso decorridos 30 dias após aquela data e nos termos da lei aplicável, dará lugar à resolução automática do contrato de seguro sem possibilidade de ser reposto em vigor.
- 6 -No caso de o tomador do seguro não ser o segurado, este será avisado para, querendo, proceder ao pagamento dos prémios, por forma a impedir a resolução automática do contrato de seguro.
- 7 -A COSEC pode estabelecer um prémio mínimo, cujo montante será indicado nas condições particulares da apólice e que, salvo convenção nas mesmas condições particulares, é devido na data de emissão da apólice.
Artigo 8.º — Prémios e despesas
Vigente desde: 08/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2004